Jurídico Informa: A microempresa ou empresa de pequeno porte na esfera dos Juizados Especiais


O acesso aos Juizados Especiais está garantido às microempresas e às empresas de pequeno porte, segundo o disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº. 123/2006, que instituiu novo tratamento tributário simplificado, também conhecido como Simples Nacional ou Super Simples.


 


Para os efeitos da lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 


 


I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00; 


 


II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. 


 


O Enunciado Cível n° 47 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais – estabeleceu que: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais deverão instruir o pedido com documento de sua condição". 


 


A empresa não comprovando a sua condição de microempresa não pode figurar como autora nas relações processuais que se instauram perante os Juizados Especiais, consoante precedentes das Turmas Recursais dos Tribunais Pátrios. 


 


No entanto, a lei não especificou quais documentos seriam essenciais para comprovar a condição de microempresa ou empresa de pequeno, o que está tornando cada vez mais difícil o acesso ao judiciário, sendo verificado cada vez menos a presença das microempresas figurando como autora em ações.


 


A lei chama de enquadramento a situação de microempresa, para todos os fins decorrentes do Estatuto. A pessoa jurídica ou firma individual que já possuía as condições legais antes do Estatuto, apenas requererá o enquadramento à Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para fins de registro, instruindo com alguns documentos (art. 4º).


 


Em sendo empresa em constituição, os sócios afirmarão tal condição de receita bruta (sob as penas previstas no art. 32), bem como as ressalvas quanto às hipóteses de exclusão (art. 3º).


 


O registro — rectius arquivamento, na linguagem comercial — e, evidentemente a certidão a ele relativa — constituirá prova bastante da condição de microempresa (art. 3º, § único do Decreto nº 3.474/2000).


 


No II Encontro dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Rio de Janeiro, os Juízes deliberaram a esse propósito:


 

“As microempresas poderão propor ação nos Juizados Especiais Cíveis, bastando, para a comprovação de sua condição, a apresentação do original ou cópia autenticada da declaração

de enquadramento feita junto ao órgão de registro”.


 


Dispensaram, portanto, o registro e passou-se a aceitar a apresentação do original ou cópia da declaração de enquadramento.


 


Já o Enunciado n° 47 do Fórum de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil prevê:


 

“A microempresa para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais deverá instruir o pedido com documento de sua condição.”


 


De qualquer modo, convém salientar que a certidão do registro (ou melhor, do arquivamento) é prova iuris tantum da condição de microempresa, podendo ser contrariada por outros documentos em sentido oposto. Nesse caso, o Juiz da causa decidirá sobre a capacidade da empresa para figurar no pólo ativo.


 


Diante da lacuna da lei o judiciário está sendo cada vez mais exigente no que diz respeito a análise da documentação apresentada a fim de comprovar a atual situação da empresa.


 


Neste momento é importante destacar alguns dos documentos exigidos pelo nosso judiciário: 


 


  • – Declaração de imposto de renda da empresa nos últimos 03 (três) anos;

  • – Última alteração do Contrato Social (cópia autenticada);

  • – Cartão do CNPJ;

  • – Certidão do registro de enquadramento como micro empresa ou empresa de pequeno porte junto a Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

  • – 03 (três) últimos balancetes;

  • – Declaração do contador informando a receita anual bruta da empresa.

Associe-se ao Rio+Pão!

Saiba Mais

CONHEÇA OS BENEFÍCIOS EXCLUSIVOS PARA ASSOCIADOS

  • REPRESENTATIVIDADE

    Defendemos os interesses do setor junto às esferas políticas e econômicas, garantindo voz ativa para os panificadores.

  • COMPETITIVIDADE

    Oferecemos conhecimento e inovação para que as padarias se destaquem no mercado, aumentando a qualidade e os resultados dos negócios.

  • BENEFÍCIOS EXCLUSIVOS

    Nossos associados têm acesso a vantagens especiais, condições diferenciadas e parcerias estratégicas que impulsionam o setor.

  • SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

    Apoio jurídico, tributário, capacitação profissional e diversas soluções para auxiliar a gestão e o crescimento das padarias.