O governo federal publicou uma medida provisória (958), que facilita as normas de acesso a crédito. Diversas dispensas foram feitas: confira abaixo todas as dispensas previstas com a MP 958.

📍 As certidões de quitação prevista no art. 362 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
📍 Comprovante de votação das últimas eleições, pagamento da multa por não ter votadoou a respectiva a justificativa, prevista no inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº4.737/1965.
📍 Certidão de quitação de tributos federais e certidão negativa de inscrição de dívida ativada União, art. 62 do Decreto Lei nº 147/1967.
📍 Certificado de Regularidade do FGTS, alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036/1990.
📍 Certidão de Negativa de Débito-CND das empresas para contratação com o Poder Público e recebimento de benefícios ou incentivos fiscais, alínea “a” do inciso I do caput do art. 47da Lei nº 8.212/1991.
📍 Certidão Negativa de Débito –CND pelas Pessoas Jurídicas ou equiparadas para contratação de operações de créditos junto as instituições financeiras, art. 10 da Lei nº8.870/1994.
📍 Financiamento ou operações de crédito com lastro em recursos públicos oriundos do Fundo de Garantia de Tempo e Serviço a Pessoas Jurídicos em débito com o FGTS, art. 1º da Lei nº 9.012/1995.
📍 Comprovação de recolhimento do ITR do imóvel rural relativos aos últimos cincos exercícios para obter incentivos fiscais, crédito rural, contrapartidas ou garantias na forma art. 20 da Lei nº 9.393/1996.
📍 Consulta ao CADIN, pela Administração Pública Federal direta e indireta, para realizar operações de créditos com recursos públicos, concessão de incentivos fiscais e financeiros, bem como celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos, art. 6º da Lei nº10.522/2002.

👉 De acordo com o texto oficial da MP, essas dispensas valerão até 30 de setembro de 2020 e não serão aplicadas em operações de créditos com lastro no Fundo de Garantia de Tempo e Serviço.

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