Art. 14. O faseamento de retomada das atividades iniciar-se-á com a implementação da “Fase 1”, e resultará na evolução para a fase subsequente, após o prazo mínimo de quinze dias, desde que observados e avaliados os indicadores de saúde monitorados que permitam esta liberação para a fase posterior e observada autorização dos Comitês Estratégico e Científico. Clique aqui para baixar o decreto completo.
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